Por Jobson Modena
A ideia de se criar um captor ionizante com a utilização da radioatividade foi concebida originalmente em 1914 pelo físico húngaro J. B. Szillard, colaborador do casal de cientistas Pierre e Marie Curie.
Szillard ensaiou um captor Franklin contendo sal de rádio e constatou que quando esse dispositivo era colocado sob campo elétrico intenso, a corrente resultante era consideravelmente maior do que aquela medida utilizando-se um captor convencional. Este incremento de corrente, que criaria um caminho preferencial de atração para o raio, foi atribuído à ionização do ar provocada pelas partículas radioativas ali adicionadas. A forma proposta para obter o aumento da corrente elétrica foi, portanto, o conceito que incrementou várias iniciativas para fabricação dos captores providos com elementos radioativos.
Estes tipos de captores, utilizando Radium 226 ou Amerício 241, passaram a ser largamente utilizados em quase todo o mundo e chegaram ao Brasil nos anos 1970.
Com o passar do tempo, a maior eficácia em relação ao aumento do volume de proteção do Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA), quando utilizados captores radioativos em detrimento dos convencionais, não foi tecnicamente comprovada, contrariando, assim, o princípio da justificativa de sua aplicação: “qualquer atividade envolvendo exposição à radiação deve ser justificada em relação a alternativas a produzir um benefício líquido positivo para a sociedade”. Este foi, aliás, o motivo pelo qual desde 19 de abril de 1989, por meio de uma resolução emitida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), publicada no Diário Oficial da União de 09 de maio de 1989, foi proibida no Brasil a instalação de captores radioativos no SPDA, devendo os captores já instalados serem retirados em um prazo máximo de cinco anos.
Além da proibição legal, há a determinação da sessão 4.7 da ABNT NBR 5419:2005 para que qualquer SPDA que possua captores radioativos ou qualquer outro tipo de captor destinado a aumentar o volume de proteção do sistema seja retirado e redimensionado conforme um dos três métodos de captação até então normalizados.
Atenção, SPDA que possua captor radioativo é um Sistema ILEGAL de Proteção contra Descargas Atmosféricas. Similarmente, outros tipos de elementos captores que se comprometem a “atrair os raios” não estão normalizados no nosso país.
Fonte:
http://www.hiltonmoreno.com.br/jobson-modena/102-para-raio-nao-atrai-o-raio.html
Estes tipos de captores, utilizando Radium 226 ou Amerício 241, passaram a ser largamente utilizados em quase todo o mundo e chegaram ao Brasil nos anos 1970.
Com o passar do tempo, a maior eficácia em relação ao aumento do volume de proteção do Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA), quando utilizados captores radioativos em detrimento dos convencionais, não foi tecnicamente comprovada, contrariando, assim, o princípio da justificativa de sua aplicação: “qualquer atividade envolvendo exposição à radiação deve ser justificada em relação a alternativas a produzir um benefício líquido positivo para a sociedade”. Este foi, aliás, o motivo pelo qual desde 19 de abril de 1989, por meio de uma resolução emitida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), publicada no Diário Oficial da União de 09 de maio de 1989, foi proibida no Brasil a instalação de captores radioativos no SPDA, devendo os captores já instalados serem retirados em um prazo máximo de cinco anos.
Além da proibição legal, há a determinação da sessão 4.7 da ABNT NBR 5419:2005 para que qualquer SPDA que possua captores radioativos ou qualquer outro tipo de captor destinado a aumentar o volume de proteção do sistema seja retirado e redimensionado conforme um dos três métodos de captação até então normalizados.
Atenção, SPDA que possua captor radioativo é um Sistema ILEGAL de Proteção contra Descargas Atmosféricas. Similarmente, outros tipos de elementos captores que se comprometem a “atrair os raios” não estão normalizados no nosso país.
Fonte:
http://www.hiltonmoreno.com.br/jobson-modena/102-para-raio-nao-atrai-o-raio.html
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