O Horário de Verão tem como objetivo principal a redução da demanda máxima do Sistema Interligado Nacional no período de ponta. Isso é possível, pelo fato da parcela de carga referente à iluminação ser acionada mais tarde, que normalmente o seria, motivada pelo adiantamento do horário brasileiro em 1 hora.
O efeito provocado é de não haver a coincidência da entrada da iluminação, com o consumo existente ao longo do dia do comércio e da indústria, cujo montante se reduz após as 18 horas. A superposição desses consumos causa o aumento da demanda na ponta, fato inevitável no inverno, mas aproveitado pelo setor elétrico, sob tutela do Ministério de Minas e Energia – MME e aprovação da ANEEL, durante o verão.
O Horário de Verão foi instituído pelo Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942 e regulamentado em caráter permanente pelo Decreto da Presidência da República nº 6.558, de 08 de setembro de 2008, quanto à sua abrangência e vigência. Inclui os seguintes estados: RS, SC, PR, SP, RJ, ES, MG, GO, MT, MS e DF.
Entra em vigor a partir da zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, até a zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subseqüente, exceto quando o término da medida coincide com o Carnaval, caso em que é postergado para o domingo seguinte. O ONS - Operador Nacional do Sistema Elétrico- , anualmente, avalia os efeitos da adoção da medida no Sistema Interligado Nacional, com a elaboração de relatórios sobre as expectativas e resultados.
Acompanhe um dos Relatórios (2010-2011) clicando no link:
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